STJ REsp 2026722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que determinou, ao Juízo de primeiro grau, que realizasse o exame do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional observando eventual ocorrência de falta grave nos últimos dozes meses (art. 83, III, b, do Código Penal), bem como o comportamento do apenado (art. 83, III, a, do Código Penal), mas limitado ao período posterior à decisão que já considerou favorável o comportamento do apenado. O agravante sustenta, em síntese, que "a jurisprudência do STJ não corrobora a concessão do livramento condicional conforme o critério estabelecido pelo Tribunal a quo, qual seja, o exame do comportamento limitado ao período posterior à decisão que concedeu progressão de regime" (fl. 206). Portanto, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional.