Decisão · STJ

STJ REsp 1523408

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-03-26publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 154-157, que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, aptos, pois, a uma execução individualizada. Colaciona julgados infirmando que as legitimidades são concorrentes. Alega ainda que (fl. 164): .. Se a verba honorária tem caráter alimentar e preferencia legal , ela não somente pode, como deve concorrer com qualquer outra, inclusive com aquela do processo principal. .. A verba honorária de sucumbência não é acessória daquela do processo principal, a partir do momento que a verba honorária é arbitrada ela já nasce autônoma , assim diz a lei, pelo expresso comando do artigo 23 da Lei Federal 8906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. .. Sendo direito autônomo, a verba assim nasce , jamais pode ser dita acessório do principal, a verba honorária nasce autônoma , tem vida jurídica própria e independente do crédito do cliente. .. Entender de forma diversa seria rasgar a legislação acima mencionada. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 170-177. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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