STJ EREsp 2008034
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a reiterar as razões dos embargos de divergência, reafirmando a apontada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. O agravante alega que (fls. 59/602): Conforme destacado anteriormente, a 2ª Turma deste E. Tribunal entendeu ser necessário o reexame de matéria de fato para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário à ocorrência de preclusão consumativa. No entanto, a conclusão a que chegaram os E. Ministros da C. 2ª Turma é flagrantemente divergente do entendimento adotado pela C. 1ª Seção deste E. STJ, que, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 724.888 -MG (2008/0157633-7), assentou o entendimento de que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, motivo pelo qual podem ser originariamente arguidas e apreciadas em sede de apelação. Veja-se a ementa do acórdão paradigma: .. Resta clara a divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Seção deste Egrégio Tribunal e o v. acórdão embargado. Como é possível observar, o acórdão paradigma consigna que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, motivo pelo qual podem ser originariamente arguidas e apreciadas em sede de apelação, uma vez que inconstitucionalidade de tributo inscrito na Dívida Ativa fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal e deve ser conhecida de ofício. O quadro comparativo abaixo demonstra claramente a divergência em discussão, já que contempla o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão divergente, a fim de se evidenciar a similitude da tese jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, §§1º, 2º e 4º do Regimento Interno deste E. STJ, bem como demonstra a conclusão divergente a que a 2ª Turma e a 1ª Seção desta Corte chegaram ao final das suas análises: .. Observa-se, portanto, que, analisando o direito dos Agravantes ao reconhecimento da não ocorre a preclusão sobre matérias de ordem pública, a 2ª Turma e a 1ª Seção desse E. STJ chegaram a conclusões diametralmente opostas, havendo frontal divergência entre o entendimento do v. acórdão embargado e o entendimento da 1ª Seção deste E. Tribunal. Em vista do exposto, deve ser reconhecido o direito dos Agravantes pela não ocorrência de preclusão, uma vez que matérias de ordem pública não se submetem à preclusão e, consequentemente, seja analisado o seu Recurso Especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a reiterar as razões dos embargos de divergência, reafirmando a apontada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.