Decisão · STJ

STJ AREsp 2308156

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante novamente esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos (aplicação seguida da Súmula n. 182/STJ). De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 182/STJ, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016. 4. Ocorrência da chamada "dupla insuficiência da fundamentação". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto para levar ao crivo do órgão colegiado julgado monocrático onde negado conhecimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1186/1187). Alega a agravante que ao fundamentar seu Agravo em Recurso Especial fez questão de atacar expressamente a aplicação do entendimento firmado, tanto pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãocomo também por este Colendo STJ,no que se refere à possibilidade de fruição das bases de cálculo reduzida por qualquer sociedade médica que preste serviços hospitalares, e não só não aquelas que estejam constituídas sob sociedade empresária. Entende que assim enfrentou a incidência da Súmula n. 83/STJ. Reitera, os termos do recurso especial (e-STJ fls. 1193/1203). Solicita a retratação ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.308.156 - RS (2023/0062356-1) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante novamente esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos (aplicação seguida da Súmula n. 182/STJ). De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 182/STJ, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016. 4. Ocorrência da chamada "dupla insuficiência da fundamentação". 5. Agravo interno não conhecido.
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