Decisão · STJ

STJ AREsp 2058561

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-27publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUIZ FERNANDES PACINI e CARLA CHRISTINE CORREIA PINTO PACINI interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.817-1.823, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.829-1.830): O imbróglio decorreu do fato de ter o oficial de justiça juntado nos autos da execução uma certidão informando que deixou de dar cumprimento a NOTIFICAÇÃO do referido mandado, em virtude do imóvel objeto da lide estar desocupado há algum tempo e ainda com placa de ALUGA-SE, devolvendo o mesmo em cartório, estando a disposição de novas deliberações. No processo, essa certidão foi juntada logo após a expedição de mandando de intimação da penhora e que deveria ser cumprida no endereço residencial dos executados (ora recorrentes). Ocorre que apesar de ter sido juntada depois desse mandado, referia-se a outro mandado expedido há mais tempo, com objeto de notificar os recorrentes para desocuparem o imóvel comercial objeto de contrato de locação (que já havia sido desocupado). Em razão dessa confusão, assumiu-se que os executados haviam se mudado sem comunicar a alteração de endereço, seguindo-se diversos atos que culminaram em uma intimação por edital. Os executados, todavia, jamais se mudaram. .. É absolutamente relevante a análise da discussão sob esse enfoque fático, porque apenas a partir daí é que se pode aduzir o argumento efetivamente jurídico, qual seja, o réu revel, com endereço conhecido deve ou não ser intimado pessoalmente da penhora A resposta para o Juízo de primeiro grau era negativa. Bastaria a intimação em cartório, em razão da revelia. Ocorre que o TJPR não analisou a questão sobre esse enfoque, tendo se limitado a declarar válida a intimação por edital, porque os recorrentes se mudaram sem comunicá-lo no processo. E desde logo é de se ressaltar que a omissão do TJPR consiste no fato de não ter sequer analisado a prova oral produzida nos presentes autos, oportunidade em que o oficial de justiça foi ouvido e confirmou que a certidão que informava sobre a placa de "aluga-se" NÃO SE REFERIA ao mandado de intimação da penhora. O próprio oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de intimação confirmou em audiência que nunca sequer deu início ao cumprimento do mandado de intimação, por ausência do recolhimento de custas. Defende a reiterada omissão do Tribunal de origem, pois não enfrentou a matéria arguida, em ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II. e 489, § 1º, IV, do CPC. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.840-1.851. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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