Decisão · STJ

STJ AREsp 2259396

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 486): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. A suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em seu recurso, a parte embargante alegou a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que "que não se trata de feriado local. Mas sim de suspensão nacional da contagem de prazos visto COVID-19. O Agravo em Recurso Especial foi certificado a sua tempestividade na origem" (e-STJ, fl.502). Aduz que "o Ato conjunto acima, diz respeito a suspensão dos prazos em processos físicos, por meio do decreto judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia de covid-19. Não se trata, portanto, de mero feriado local, mas sim, de situação de calamidade pública" (e-STJ, fl.503) Afirma que "comprovada a suspensão dos prazos físicos entre março/2020 e agosto/2021, requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição existente no julgado" (e-STJ, fl.505). Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou (e-STJ, fl.518). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.259.396 - BA (2022/0376169-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 JAQUELINE CONCEIÇÃO MERCÊS - BA021210 THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650 MÁRCIO BRAGA PINHEIRO - BA025834 EMBARGADO : E DO N DOS S REPR. POR : L S DO N ADVOGADO : MARIANA ROCHA RODRIGUES - BA018935 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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