Decisão · STJ

STJ AREsp 3171648

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 9. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1 .022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.025, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 356-359). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 283): CONSUMIDOR. DANO MORAL. Adágio tantum devolutum quantum appellatum. Incontroversa a contratação irregular e provocada de seguro, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Áudio coligido, a demonstrar que o autor, idoso e hipervulnerável, não compreendeu se tratar da contratação de serviço (declaração equívoca), apenas de "ativação de benefícios". Conduta nitidamente abusiva do preposto. Defeito de informação que exsurge solarmente claro, a ferir de morte o ideal de transparência, por isso o contrato não obriga o consumidor. Arts. 6º, III, e 46 do CDC. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de não ver comprometida a sua aposentadoria, verba dotada de tônus alimentar. Teoria do risco proveito. Indenização majorada para R$ 5.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Responsabilidade extracontratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Recurso parcialmente provido, com observação. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido o enfrentamento de tese central sobre a caracterização dos danos morais em hipóteses de desconto indevido, bem como deixado de analisar os argumentos vinculados aos arts. 186 e 927, do Código Civil, e incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e 489, do Código de Processo Civil, já que a fundamentação teria sido genérica e dissociada dos pontos relevantes, sem integrar o exame dos dispositivos federais indicados, com ausência dos elementos essenciais; c) 186 e 927, do Código Civil, pois a condenação por dano moral teria exigido prova do efetivo abalo e não se trataria de hipótese de dano in re ipsa, inexistindo negativação ou demonstração de prejuízo à personalidade; e d) 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto o prequestionamento teria sido viabilizado pela oposição dos embargos de declaração, permitindo ao STJ conhecer da matéria. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de danos mor ais, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, 489, II, e § 1º, IV, e 1.025, do Código de Processo Civil, com devolução dos autos à origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 9. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1 .022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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