STJ AREsp 3171648
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 9. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1 .022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.025, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 356-359). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 283): CONSUMIDOR. DANO MORAL. Adágio tantum devolutum quantum appellatum. Incontroversa a contratação irregular e provocada de seguro, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Áudio coligido, a demonstrar que o autor, idoso e hipervulnerável, não compreendeu se tratar da contratação de serviço (declaração equívoca), apenas de "ativação de benefícios". Conduta nitidamente abusiva do preposto. Defeito de informação que exsurge solarmente claro, a ferir de morte o ideal de transparência, por isso o contrato não obriga o consumidor. Arts. 6º, III, e 46 do CDC. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de não ver comprometida a sua aposentadoria, verba dotada de tônus alimentar. Teoria do risco proveito. Indenização majorada para R$ 5.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Responsabilidade extracontratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Recurso parcialmente provido, com observação. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido o enfrentamento de tese central sobre a caracterização dos danos morais em hipóteses de desconto indevido, bem como deixado de analisar os argumentos vinculados aos arts. 186 e 927, do Código Civil, e incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e 489, do Código de Processo Civil, já que a fundamentação teria sido genérica e dissociada dos pontos relevantes, sem integrar o exame dos dispositivos federais indicados, com ausência dos elementos essenciais; c) 186 e 927, do Código Civil, pois a condenação por dano moral teria exigido prova do efetivo abalo e não se trataria de hipótese de dano in re ipsa, inexistindo negativação ou demonstração de prejuízo à personalidade; e d) 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto o prequestionamento teria sido viabilizado pela oposição dos embargos de declaração, permitindo ao STJ conhecer da matéria. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de danos mor ais, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, 489, II, e § 1º, IV, e 1.025, do Código de Processo Civil, com devolução dos autos à origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 9. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1 .022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.