Decisão · STJ

STJ AREsp 3055722

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-22publicado em 2026-06-08
CIVIL
Agravo interno NO AGRAVO em recurso especial. Ação indenizatória. Alimento industrializado contaminado por insetos. Dano moral. Prova pericial. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar e na Teoria do Risco-Proveito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido, configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial, reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado. 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao mérito indenizatório. 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência, inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASTIFÍCIO SELMI S/A., em face de decisão monocrática de fls. 1358 - 1363 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 815 - 816, e-STJ): APELAÇÃO - Ação indenizatória - Presença de corpo estranho (insetos) em embalagem de macarrão "Galo" - Sentença de procedência para condenar à ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 - Irresignação da empresa. Preliminares já afastadas em acórdão anterior, onde se decidiu pela nulidade da sentença por caracterização de cerceamento de defesa. Aquisição de produto contaminado por insetos - Clara violação à legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar, gerando evidente reação de nojo e repulsa - Ré que argumenta pela "normalidade" da situação, ao comparar a presença dos insetos (por ela identificados como carunchos) à presença de formigas no açúcar, sendo ela quem deve arcar com o tal risco que entende corriqueiro Teoria do Risco-Proveito - Depoimento de gerente de qualidade em audiência que atesta a possibilidade, embora rara, de contaminação por insetos na fábrica - Princípio da colegialidade adotado - Muito embora este relator já tenha julgado de modo diverso ao que ora se decide, o certo é que a jurisprudência consolidada pelos demais membros desta Colenda Câmara é no sentido de se acolher a postulação da parte autora, de modo que qualquer divergência aqui somente iria procrastinar o processamento do feito sem resultado prático ou jurídico satisfatório, ainda que haja eventual julgamento estendido - Impõe-se, portanto, a observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) Precedentes desta C. Câmara e do STJ - Danos morais devidos, que comportam redução para o valor de R$ 3.000,00, tendo como baliza as circunstâncias do feito, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Alimento que não chegou a ser consumido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (1210 - 1213, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls.1216 - 1251, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, VIII, e 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 7º do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (i) que a indevida a inversão do ônus da prova e a ausência de produção de prova pericial violaram seu direito de defesa, na medida em que ficou impossibilitada de comprovar que o produto saiu da empresa em condições próprias para consumo; (ii) que é indevida a indenização, já que não houve dano concreto, uma vez não houve ingestão, tampouco há qualquer prova de que os alegados insetos pudessem causar dano à saúde do autor. Contrarrazões às fls. 1275 - 1291, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1292 - 1295, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1305 - 1322, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1325 - 1327, e-STJ. Em decisão monocrática (1358 - 1363, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1370 - 1387, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 1391 - 1394, e-STJ. É o relatório. EMENTA Agravo interno NO AGRAVO em recurso especial. Ação indenizatória. Alimento industrializado contaminado por insetos. Dano moral. Prova pericial. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar e na Teoria do Risco-Proveito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido, configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial, reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado. 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao mérito indenizatório. 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência, inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
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