Decisão · STJ

STJ REsp 1950276

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-19publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que "eventual distinguishing é de ser demonstrado na origem, tendo o Tribunal local reconhecido que o acórdão atende fielmente ao que estabelecido por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, não há pretender-se que a questão seja novamente avaliada em sede de recurso especial.". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.759): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se, apenas, que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. Agravo Interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "requer-se ainda um pronunciamento sobre a relevante questão suscitada pela Previ, a qual enseja, inclusive, a violação à dispositivo de índole constitucional, colocando em xeque, aquém de qualquer interesse individual, a garantia de uma devida prestação jurisdicional(art. 93, IX, da CRFB), além da segurança jurídica(art. 5º, XXXVI, da CRFB), artigos os quais pretende-se ver prequestionados." (fls. 1.772-1.773). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que "eventual distinguishing é de ser demonstrado na origem, tendo o Tribunal local reconhecido que o acórdão atende fielmente ao que estabelecido por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, não há pretender-se que a questão seja novamente avaliada em sede de recurso especial.". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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