STJ HC 766811
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 576 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11/343/2006 e no art. 180 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Imputou-se-lhe a seguinte conduta (e-STJ fl. 9): Narra a denúncia que foi flagrado, no dia 02/07/2020, por volta das 07h, no km 105 da rodovia MS-164, em frente ao Posto de Fiscalização Aquidaban, em Ponta Porã, transportando, após ter importado do Paraguai, 260 kg (duzentos e sessenta quilogramas) de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. .. Além disso, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, foi flagrado conduzindo, em proveito próprio e/ou alheio, o caminhão VW 8-150, de placas NKB-4340, o qual sabia ser produto de crime. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para desclassificar a conduta de receptação dolosa para o crime de receptação culposa. Com isso, foram fixadas penas de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão e de 3 meses de detenção em regime semiaberto, além do pagamento de 566 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 28-53). Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte pleiteando, em síntese, a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda e abrandar o regime prisional. O relator à época, ministro Jorge Mussi, não conheceu do writ (e-STJ fls. 99-105). A defesa então interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 108-115), sustentando, em síntese: a) ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base e modular a fração da causa especial de diminuição de pena do tráfico; e b) inidoneidade dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, pois concentrados em "criticar a aplicação da causa de diminuição de pena, já que, para o relator, o agravante possuía fortes vínculos com organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas, mas não para justificar a redução no patamar mínimo" (e-STJ fl. 111). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.