Decisão · STJ

STJ REsp 1844100

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO RADONS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 449): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO OU AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a parte ora agravante "apresenta restrições em atividades que exijam acuidade visual binocular, apresenta incapacidade em atividades que exijam impacto ou uso intensivo da articulação do joelho esquerdo. As incapacidades citadas estendem-se ao serviço militar e atividades civis. A incapacidade no olho esquerdo é permanente segundo laudo oftalmológico, a incapacidade gerada por lesão no joelho esquerdo é temporária e a sua recuperação é estimada em um período de 6 meses". 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega que a decisão proferida merece ser reformada uma vez que padece dos vícios de contradição e omissão, pois " .. se consta no acórdão regional, o que de fato é reconhecido expressamente por esta e. Turma, que há incapacidade permanente para o serviço militar e civil em decorrência da restrição a atividades que exijam acuidade visual binocular (Cegueira - artigo 108, V, da Lei 6880/80), logo é devido o direito à reforma militar ao embargante, independentemente do nexo causal, ponto sobre o qual esta e. PRIMEIRA TURMA deixou de se pronunciar" (fl. 462). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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