Decisão · STJ

STJ REsp 2081114

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023 (e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal, expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl. 592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 567-568). A defesa alega: a) "em que pese o entendimento quanto à intempestividade, a verdade é que a matéria do presente recurso é gravíssima (trata-se da liberdade de um jurisdicionado) e merece um pronunciamento judicial acerca das razões do presente recurso, pois o jurisdicionado está sofrendo sérios riscos de ser condenado indevidamente, além de ser um matéria que comporta um pronunciamento de ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública" (e-STJ fls. 580-581); b) ofensa ao art. 20 da Lei nº 10.522/2002; c) "insistir na persecução com um valor significativamente inferior ao permitido por lei configura constrangimento ilegal e violação ao princípio da mínima intervenção" (e-STJ fl. 581); e d) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 613-616 e 617-619. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023 (e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal, expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl. 592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.
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