STJ RHC 191339
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. CONDUTA VIOLENTA. 1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, roubo mediante emprego de arma branca, ficando inclusive consignado nos autos que o ora agravante, portando uma faca, agrediu vítima mulher com vários socos, colocando a mão em sua boca para a mesma parar de gritar, o que revela exacerbada violência empregada. 2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Aduz que "o modus operandi em nada difere dos próprios aos crimes contra o patrimônio" (fl. 151). Requer a reconsideração da decisão ou o envio do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. CONDUTA VIOLENTA. 1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, roubo mediante emprego de arma branca, ficando inclusive consignado nos autos que o ora agravante, portando uma faca, agrediu vítima mulher com vários socos, colocando a mão em sua boca para a mesma parar de gritar, o que revela exacerbada violência empregada. 2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.