Decisão · STJ

STJ REsp 1961552

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-08publicado em 2024-03-14
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros. 2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15. 3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu sentido e objetivo final. 4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e propriedade dos bens gravados. 5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa. Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de modo que correto o polo passivo da causa. 6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica. Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte. Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança. Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário. 7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles, configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do Código Civil de 1916. 8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da causa. 9. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA MESSIAS PAZ DE CARVALHO e outros (fls. 2660-2704 e-STJ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República (CF/88), contra acórdão da 12a Câmara Cível, assim ementado: Apelação Cível. Direito das Sucessões. Substituição vulgar e substituição fideicomissária. Na substituição fideicomissária a deixa se faz para dois destinatários: um que haverá os bens imediatamente à abertura da sucessão, que é o fiduciário; e outro que os receberá desde que implementado o prazo ou a condição fixada pelo fideicomitente. Interpretação do testamento que se faz em observância à vetusta parêmia in testamentis plenius voluntates testamentum interpretantur. Casal sem filhos e sem ascendentes vivos. Hipótese em que o varão quis garantir-se de que seus bens seriam havidos pela esposa, mas dela transmitidos aos seus colaterais (os irmãos do de cujus), afastando com isso a ordem regular da sucessão que beneficiaria os colaterais da herdeira instituída. A exclusão do herdeiro é circunstância excepcional que só se opera mediante a comprovação da ocorrência das graves faltas previstas no art. 1.814 do Código Civil. Direito de acrescer que se reconhece e que beneficia os remanescentes dos coherdeiros instituídos ou co-legatários. Se a hipótese é de reconhecimento do direito de acrescer, como é o caso presente, em que a disposição se fez em conjunto, beneficiando os irmãos do de cujus, sem estabelecimento da cota parte deixada para cada um, ao coherdeiro remanescente acresce o quinhão dos demais. O patrimônio desfalcado do fideicomissário deve ser recomposto, se os sucessores da fiduciária não preservaram os bens objeto do fideicomisso. Provimento do recurso. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão assim ementado: Embargos de declaração. Alegação de vicio na parte dispositiva do acórdão e de inconformismo com o teor do julgado. Acórdão de teor claro e abrangente que se mostra claro e nítido sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. Está não é a sede própria para veiculação de inconformismo com o teor do que foi decidido e nem há espaço para que a parte promova debate com o julgador. Provimento parcial dos primeiros e segundos embargos apenas para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão. Demais recursos que se rejeitam. O ora recorrido, DELFIM AUGUSTO DE CARVALHO, ajuizou ação ordinária em face de espólio de MARIA MESSIAS PAZ DE CARVALHO, representado pelo seu inventariante e testamenteiro DARCY LIZARDO DE LIMA e em face também dos herdeiros, legatários, objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação da parte do testamento feito por MARIA MESSIAS PAZ DE CARVALHO, que dispôs sobre os bens gravados. A discussão tem por origem a disposição contida no testamento de seu esposo JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO - transcrita em acórdão recorrido (fls. 2164 e-STJ) - segundo a qual: "os bens herdados de si testador por sua mulher, passem, por morte desta para os herdeiros colaterais dele testador, mas desde que continuem os mesmos tratando-a com estima e dedicação com que a têm tratado até agora, reservado a ela assim, o direito de excluir, em suas disposições de última vontade aqueles que não merecerem o legado, a seu juízo exclusivo". Em síntese, o autor, ora recorrido, sustenta que a cláusula simplesmente potestativa estabelecida em fideicomisso - como defende ser o presente caso - não invalidaria o ato jurídico. A recorrente, por outro lado, sustenta e inexistência de fideicomisso, por faltar o requisito da coercibilidade do instituto, em razão da expressão "a seu juízo", ou pela invalidade dele, dada a natureza meramente potestativa da condição, além da inexistência do direito de acrescer. Em sentença, foi julgado improcedente o pedido, sob o fundamento da inexistência do fideicomisso e a caducidade do direito de acrescer, após o falecimento do primeiro testador (fls. 1887-1898 e-STJ). A sentença foi reformada em grau de apelação (fls. 2162/2177 e-STJ), tendo sido, por unanimidade, reconhecida a existência do fideicomisso e, por maioria de votos, integralmente provido o recurso para declarar: "a) existência do fideicomisso; b) validade da cláusula instituidora; c) a inocorrência de indignidade que ensejasse a exclusão dos fideicomissários; d) a ocorrência de direito de acrescer beneficiando o co-herdeiro instituído, no caso, o fideicomissário remanescente; e) o dever dos réus-fiduciários de recompor o patrimônio dos fideicomissários". O voto vencido às fls. 2175-2177 e-STJ divergiu da maioria no tocante ao direito de acrescer, concluindo pelo provimento parcial do recurso de apelação para "reconhecer o direito do autor a 1/11 da herança e não à sua totalidade". Autorizou-se, portanto, a oposição de embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 2408- 2413 e-STJ). Nas razões de recurso especial, os agravantes alegam violação dos seguintes artigos: i) 535, II CPC/73 (art. 1.022, II CPC/15), por suporem pela omissão de fundamentação do acórdão recorrido; ii) arts. 12, V, 515 e 991, I CPC/73 (arts. 75, VII, 1.013 e 618, I, CPC) em conjunto com os arts. 1580 e 1796 do CC/16 (arts. 91, 1791 e 1.997, CC/02), pela suscitação de ilegitimidade passiva dos herdeiros e legatários para a causa; iii) arts. 168, IV e 170, I, 177, 550, 551, 618, 619, 1.734, parágrafo único, 1.735, 1.737 CC/16 (arts. 199, I, 1238, 1242, 1260, 1261, 1952, 1953, parágrafo único e 1955 CC/02), pela existência de prescrição aquisitiva e extintiva, tendo em vista que os bens teriam sido adquiridos por usucapião pela alegada fiduciária; iv) art. 1.733 CC/16 (art. 1.951 CC/02), pela descaracterização do fideicomisso; v) art. 1.667, I e IV CC/16 (art. 1.900, I e IV CC/02) pela invalidade da disposição testamentária; vi) art. 460, parágrafo único do CC/73 (art. 492, CPC/15), pela condenação condicional e genérica; vii) art. 85, §8o, CPC/15, pelos honorários deverem ser fixados de forma equitativa; viii) art. 1.738, CC/16 (art. 1.958, CC/02), pelo direito de acrescer não ser aplicável ao caso. Contrarrazões às fls. 2729-2762, sustentando em síntese: i) falta de prequestionamento quanto à violação do art. 535, II, CPC/73, e art. 460, CPC/73 incorrendo no óbice das Súmulas n. 282 STF e 356 STJ e alegação de acórdão fundamentado; ii) legitimidade passiva dos herdeiros e legatários, a configurar litisconsórcio necessário com o espólio, representado por inventariante dativo; iii) não ocorrência da prescrição, em face do princípio da actio nata, a qual apenas teria tido início na data em que houve a efetiva violação de seu direito, ou seja, em 12.06.1996, data do óbito de MARIA MESSIAS PAZ DE CARVALHO; iv) existência e validade da disposição fideicomissária; v) existência do direito de acrescer do ora recorrido, único fideicomissário sobrevivente; vi) sendo a sentença condenatória, a fixação dos honorários foi corretamente feita no percentual mínimo estabelecido na lei processual, não cabendo estimação equitativa. Na origem, o recurso especial foi inadmitido (fls. 2773-2782 e-STJ), sob o fundamento de que "o mérito do recurso pressupõe reanalisar o contexto fático subjacente à demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 7". Em agravos da decisão denegatória (fls. 2826-2859; 2860-2893; 2894-2933 e-STJ), foi mantida a decisão (fls.2.936 e-STJ) e encaminhados os autos ao STJ. Inicialmente neguei provimento ao agravo (fls. 2.969-2972 e-STJ), mas, à vista do agravo interposto pelo recorrido (fls. 2980-2996 e-STJ), determinei a conversão dos autos em recurso especial, a fim de ser examinado pela Turma. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.552 - RJ (2021/0030905-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : MARIA MESSIAS PAZ DE CARVALHO - ESPÓLIO REPR. POR : GUILHERMINO JOSE PAZ DE LIZARDO LIMA - INVENTARIANTE RECORRENTE : FATIMA PAZ DE LIMA RECORRENTE : MARIA ANGELA PAZ DE LIMA BARRETO LINS - ESPÓLIO RECORRENTE : SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA RECORRENTE : CARLOTA DA CONCEICAO PAZ DE VASCONCELLOS TORRES - ESPÓLIO ADVOGADO : MARIA LUCIA BAPTISTA PACHECO FIGUEIREDO - RJ080859 RECORRENTE : JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS TORRES FILHO ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870 DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185 LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701 DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871 MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167 RECORRENTE : LUCIANA MARIA LIMA SOUTO DE VASCONCELOS TORRES ADVOGADOS : ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859 ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540 RECORRENTE : ALOYSIO DECNOP MARTINS RECORRENTE : ISMENIA DE LIMA MARTINS ADVOGADO : ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859 RECORRIDO : DELFIM AUGUSTO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO : ROSANGELA CARVALHO SACRE RECORRIDO : PEDRO MORAES DE CARVALHO (MENOR) REPR. POR : IVONE SOARES DE MORAES ADVOGADOS : MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA - RJ065446 RONALD EUCARIO VILLELA - RJ004954 ADVOGADA : JOANA D"ARC AMARAL BORTONE - DF032535 EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros. 2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15. 3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu sentido e objetivo final. 4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e propriedade dos bens gravados. 5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa. Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de modo que correto o polo passivo da causa. 6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica. Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte. Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança. Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário. 7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles, configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do Código Civil de 1916. 8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da causa. 9. Recurso especial parcialmente provido.
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