STJ AREsp 2425110
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que "as alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete n.º 284 da Súmula do STF" (f. 601 e-STJ). 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agrav ada, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso especial reúne os pressupostos necessário ao seu conhecimento. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESATDO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, quanto ao óbice em questão, afirma simplesmente que há um tópico no agravo em recurso especial sobre o tema. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 795/805 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que "as alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete n.º 284 da Súmula do STF" (f. 601 e-STJ). 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agrav ada, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso especial reúne os pressupostos necessário ao seu conhecimento. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.