STJ AREsp 2284739
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Nos termos da Súmula 280 do STF, é inviável a análise de violação de legislação local em sede de recuso especial. 4. Se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto r ecorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ COSTA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 959/961, em que conheci do agra vo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b.1) incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF; b.2) incidência da Súmula 284 do STF, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido. O agravante alega, em síntese, que foi demonstrada negativa de prestação jurisdicional, que não há necessidade de análise de matéria fática nem de legislação local, bem como que impugnados todos os fundamentos do aresto recorrido. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Nos termos da Súmula 280 do STF, é inviável a análise de violação de legislação local em sede de recuso especial. 4. Se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto r ecorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.