Decisão · STJ

STJ REsp 2051597

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 311, 312, 313, 315 E 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o pedido de prisão, somada à falta de provas de que os acusados estão ameaçando vítima e testemunhas ou estão, por qualquer outro modo, dificultando o andamento da ação penal inviabiliza a custódia cautelar. .. , não vislumbro a ocorrência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem decretação da prisão cautelar. .. , exige-se, para a decretação da segregação cautelar, que haja contemporaneidade sua determinação e o fato delituoso. Devem ser apontados fatos novos/atuais que justifiquem a medida extrema. .. , não há notícia de que o ofendido tenha sofrido ameaças após a data dos fatos, ou de que os imputados tenham reiterado na prática de crimes. .. , não há prova nos autos de que a liberdade dos recorridos, atualmente, coloca em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, por conseguinte, não há elementos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. .. , a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 430.146/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014). 4. Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022). .. A discussão desenvolvida no recurso especial, que busca a decretação da prisão preventiva do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, já que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para aferir a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 475/481): RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 311, 312, 313, 315 E 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. Recurso especial não conhecido. O agravante apresenta a seguinte tese jurídica: É perfeitamente possível ao Superior Tribunal de Justiça proceder à revaloração dos fatos reconhecidos nas decisões de origem (sentença e acórdão) e trazidos nos embargos de declaração (art. 1025 do CPC), o que prescinde de qualquer incursão no caderno probatório, não havendo que se falar em reexame de provas (fl. 489). Indica, no ponto, que a decisão merece reforma, uma vez que, em detida análise ao recurso especial interposto, observa-se que este órgão ministerial, ao pretender a decretação da prisão preventiva dos agravados, valeu-se da moldura fática reconhecida no acórdão do TJMG e destacada nos aclaratórios ministeriais, que foram opostos nos termos da norma do artigo 1.025 do CPC, o que é perfeitamente adequado nessa via processual. .. Destaca-se, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, em especial no que se refere a seu artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o simples manejo de embargos de declaração, com o fito de prequestionamento, autoriza o conhecimento do recurso especial interposto, ainda que o Tribunal a quo não tenha debatido de forma expressa a matéria trazida em sede de aclaratórios, cujos elementos, por consequência, consideram-se incluídos no acórdão, o que dispensa, por certo, a consulta ao acervo probatório para conclusão de que necessária a segregação dos réus (fl. 492). Assevera que, nas razões do recurso especial e nos aclaratórios ministeriais (fls. 411/413, e-STJ), destacou-se que relatórios de investigação elaborados por detetives da polícia civil e pelo Gaeco/Uberaba indicam a necessidade de segregação dos agravados, havendo prova cabal do envolvimento deles com o PCC. .. Consignou, ainda, que o acautelamento dos réus também se faz necessário para aplicação da lei penal, uma vez que demonstrado risco à integridade física da vítima, que se encontrava sendo ameaçada, tendo demandado dos órgãos estatais providências destinadas à sua proteção. .. Asseverou que, tanto a vítima estava sendo ameaçada que procurou o GAECO-Uberaba pleiteando que fosse incluída no programa de proteção à testemunha, tendo o órgão ministerial feito referido pedido em 13/09/2019 (fl. 493). Reforça que, conforme destacado no recurso especial, não se pode ignorar o entendimento dessa Corte Superior de que "a contemporaneidade deve ser verificada, também, na oportunidade em que os elementos criminosos são relevados", pelo que contemporâneo o descortinamento dos delitos e a atuação dos órgãos estatais de proteção social na hipótese em exame. .. Nesse contexto, demonstrado que a presente questão delineada no recurso ministerial constitui revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pela Corte de Justiça mineira e suscitados nos aclaratórios ministeriais, situação que, por não demandar o revolvimento fático probatório, é plenamente admitida na via do recurso especial, não há que se falar em incidência de Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça in casu (fl. 494). Ao final da peça recursal, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. .. Não havendo retratação, pede seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva dos agravados (fls. 494/495). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 311, 312, 313, 315 E 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o pedido de prisão, somada à falta de provas de que os acusados estão ameaçando vítima e testemunhas ou estão, por qualquer outro modo, dificultando o andamento da ação penal inviabiliza a custódia cautelar. .. , não vislumbro a ocorrência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem decretação da prisão cautelar. .. , exige-se, para a decretação da segregação cautelar, que haja contemporaneidade sua determinação e o fato delituoso. Devem ser apontados fatos novos/atuais que justifiquem a medida extrema. .. , não há notícia de que o ofendido tenha sofrido ameaças após a data dos fatos, ou de que os imputados tenham reiterado na prática de crimes. .. , não há prova nos autos de que a liberdade dos recorridos, atualmente, coloca em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, por conseguinte, não há elementos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. .. , a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 430.146/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014). 4. Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022). .. A discussão desenvolvida no recurso especial, que busca a decretação da prisão preventiva do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, já que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para aferir a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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