STJ HC 753899
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão exarada pelo Ministro Jorge Mussi que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Magno Silva, porém, de ofício, concedeu a ordem para determinar a retificação do cálculo de pena e aplicar o percentual de 50% para progressão de regime, previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (e-STJ fls. 105/109). O agravante alega que a decisão impugnada efetuou uma combinação de leis e aplicou, de forma retroativa, a parte mais benéfica da Lei n. 13.964/19, sem incidir as disposições prejudiciais por ela também trazidas, quais sejam, as vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias. Ressalta que "a Suprema Corte reputa como indevida a combinação de leis penais, por acarretar, invariavelmente, em uma terceira norma jamais cogitada pelo legislador, o que afrontaria os princípios da separação dos Poderes, da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica (arts. 2º e 5º, II e XL, da CF)" Sustenta a correção da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, para fins de aferição da norma aplicável à execução de pena imposta por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, avaliou qual o regramento seria mais favorável na sua integralidade e, ao reputar como mais benéfica ao apenado o regramento anterior à Lei n. 13.964/19, manteve a possibilidade de obtenção do livramento condicional e da saída temporária, porém, exigiu o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime no tocante ao crime hediondo com resultado morte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que se reconheça "a impossibilidade de aplicação retroativa do patamar de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão do regime, no tocante à condenação por delito hediondo com resultado morte, sem a incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias". Sucessivamente, "pugna seja avaliado se a Lei n. 13.964/19, aplicada retroativamente em sua integralidade, é efetivamente mais favorável ao Réu ou, se no caso concreto, mostra-se mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas"(e-STJ fl. 115/127). Em contrarrazões o embargado posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 130/139). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico. 2. Agravo regimental não provido.