STJ AREsp 2446953
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que o recorrente não indica precisamente o dispositivo legal tido por violado, citando apenas que a tributação pretendida encontra base no item 17.06 na lista anexa à LC 116/03, de modo que a deficiente fundamentação recursal impede seu conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido entendeu que até a edição do Parecer Normativo n. SF n. 1/2016, a Administração Fazendária municipal entendia pela não incidência de ISSQN sobre as atividades de veiculação de anúncios, em referência aos itens 17.0 6 e 17.07 da lista anexa à LC n. 116/2003. Confira-se às fls. 432 e-STJ. 3. O sobredito fundamento, que é suficiente para manter o acórdão recorrido - pois se remete ao art. 146 do CTN (impossibilidade de aplicação de mudança de entendimento sobre os critérios jurídicos do lançamento a fato gerador anterior) -, não foi impugnado de forma específica pelo recorrente, não bastando para tal finalidade a afirmação de que a base legal da pretendida tributação já estava prevista desde a edição da LC n. 116/2003. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, eis que o recorrente não teria indicado precisamente os dispositivos legais tidos por violados. O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, que indicou expressamente violação ao item 17.06 da lista anexa de serviços à LC n. 116/2003 e discute a possibilidade de exigir o pagamento de ISSQN sobre a atividade de veiculação de publicidade em mídias eletrônicas com base nesse dispositivo. Aduz, outrossim, que a alteração legislativa realizada pela LC 157/2016, que passou a incluir o item 17.25 na lista anexa à LC 116/03, em nada inovou no panorama jurídico aplicável e apenas objetivou deixar clara a plena tributabilidade do serviço de "Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)", de modo que a tributação já era válida diante do quadro legislativo anterior. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. Impugnação às fls. 539-543 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que o recorrente não indica precisamente o dispositivo legal tido por violado, citando apenas que a tributação pretendida encontra base no item 17.06 na lista anexa à LC 116/03, de modo que a deficiente fundamentação recursal impede seu conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido entendeu que até a edição do Parecer Normativo n. SF n. 1/2016, a Administração Fazendária municipal entendia pela não incidência de ISSQN sobre as atividades de veiculação de anúncios, em referência aos itens 17.0 6 e 17.07 da lista anexa à LC n. 116/2003. Confira-se às fls. 432 e-STJ. 3. O sobredito fundamento, que é suficiente para manter o acórdão recorrido - pois se remete ao art. 146 do CTN (impossibilidade de aplicação de mudança de entendimento sobre os critérios jurídicos do lançamento a fato gerador anterior) -, não foi impugnado de forma específica pelo recorrente, não bastando para tal finalidade a afirmação de que a base legal da pretendida tributação já estava prevista desde a edição da LC n. 116/2003. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido.