Decisão · STJ

STJ REsp 2078816

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 777/780 ) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em suma, que: Sendo assim, restou exercido o prequestionamento da matéria devolvida para este E. STJ, pois foi ventilada no acórdão recorrido, na oportunidade em que a recorrente defendeu que está vedada a prática de penhora sobre quaisquer bens da executada ou, ao menos, sobre os bens afetos ao plano de recuperação judicial (Súmula 480/STJ), inclusive por ser ato de competência do juiz da recuperação, a Corte Originária defendeu que a constrição pode avançar sobre todo patrimônio da executada, salvo se houver deliberação do Juízo da Recuperação determinando a substituição dos bens constritos em razão da essencialidade à manutenção da atividade empresarial. No mais, esta E. Turma decidiu que a análise da matéria quanto aos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que seria vedado pela súmula nº 7 do STJ. O enfrentamento de tal fundamentação não estaria vedado pela Súmula nº 7 do STJ, na medida em que a temática ventilada pela ora embargante está consubstanciada na omissão da Corte a quo quanto princípios da menor onerosidade e preservação da empresa, consubstanciados na (i) a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição de bens essenciais da empresa em recuperação, (ii) a inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa; (iii) a vedação da prática dos atos expropriatórios; e (iv) a impossibilidade de penhora de bens afetos ao plano, em razão da Súmula 480/STJ. No tocante ao apontamento expresso da violação dos princípios indicados, esta E. Corte deveria ter se manifestado a respeito dos precedentes acostados aos autos, nos quais este E. STJ se posicionou recentemente no sentido de conceder provimento ao Recurso Especial também interposto pela ora recorrente, determinando o retorno dos autos ao TRF-5 para que o tribunal se manifeste a respeito, justamente, de uma das matérias omissas referenciadas no presente recurso. Não há, pois, necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, conclusão que teria chegado o Superior Tribunal de Justiça caso tivesse enfrentado devidamente os argumentos veiculados a partir do agravo interno apresentado. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →