Decisão · STJ

STJ REsp 2096565

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RODOLFO FIGUEIREDO LIMA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso em função da não comprovação do adequado recolhimento do preparo do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 187 do STJ (fls. 1.282-1.283). A parte agravante sustenta que não é caso de aplicação da Súmula n. 187 do STJ, porquanto o agendamento de pagamento foi levado a efeito, de forma que as custas recursais foram efetivamente recolhidas. Argumenta que, se o ora agravante demonstrou que pagou a guia integral e tempestivamente, a pena de deserção nada mais é do que excesso de rigor e de formalismo, de modo que deve ser relevada, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 978.485/SP, DJe de 7/2/2017; AREsp n. 902.854/RJ, DJe de 26/5/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 750.703/SP, DJe de 26/4/2016; EREsp n. 781.135/DF, DJe de 20/5/2015; REsp n. 867.005/PR, DJ de 17/9/2007, p. 265). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1.298-1.303. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno desprovido.
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