STJ AREsp 3080848
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada notadamente o óbice da Súmula 7/STJ , pode ser conhecido e provido. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de inadmissibilidade recursal. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte o ônus de infirmar todos eles de forma integral. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. Alegações genéricas ou meramente reiterativas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se fundamentação concreta e pormenorizada. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ, fls. 365-366). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pelo que requer o total provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, com o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e processamento do especial (e-STJ, fls. 370-378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada notadamente o óbice da Súmula 7/STJ , pode ser conhecido e provido. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de inadmissibilidade recursal. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte o ônus de infirmar todos eles de forma integral. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. Alegações genéricas ou meramente reiterativas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se fundamentação concreta e pormenorizada. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido .