STJ EREsp 2055767
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do recurso. 3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE e OUTRAS contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões deste agravo interno, com reprodução de argumentos já apresentados nas contrarrazões do recurso especial e nos embargos de declaração, sustentam o fato de que o apelo especial interposto pela agravada sequer deveria ter sido acolhido pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento da matéria, a despeito de terem sido opostos embargos de declaração no Tribunal ad quem, que tentaram realizar o chamado pós-questionamento (questionamento tardio), com inovação recursal; ii) impossibilidade de rediscussão de matéria de prova de fato e reanálise de cláusulas contratuais devido às Súmulas 5 e 7 do STJ e 279 do STF; iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (do TRF5), assim como pela deficiência da fundamentação da matéria federal constante no Acórdão - Súmulas 283 e 284 do STF; iv) devido o não conhecimento do recurso por violação se o dispositivo de lei que supostamente se negou vigência não tem relação com a tese recorrida, nem de suposta violação à portaria federal. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do recurso. 3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) 4. Agravo interno não provido.