Decisão · STJ

STJ AREsp 2034787

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assim como o agravo interno, no qual se verificou a ocorrência do mesmo vício, levando ao seu não conhecimento, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 . 3. Se, como no caso dos autos, a omissão sustentada pela embargante diz respeito ao mérito da demanda, que sequer chegou a ser analisado, porque incidentes óbices de admissibilidade a impedir o julgamento dos respectivos recursos, inviável também é o exame da própria matéria de fundo neles veiculada, de modo que não há falar em omissão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACQUELINE DE FREITAS GIRARDI contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.990): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o manifesto propósito infringente. 3. Se a omissão sustentada pela embargante diz respeito à mesma controvérsia articulada no recurso especial, no agravo em recurso especial e no agravo interno, tema que sequer chegou a ser analisado, porque incidentes óbices de admissibilidade a impedir o julgamento dos respectivos recursos, não há falar em omissão, porque, se os recursos não foram conhecidos, inviável também era o exame da própria matéria de fundo neles veiculada. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso, alegando para tanto o seguinte (fl. 711): .. Reitera-se, o fato superveniente se deu a partir do dia 23-08-2023, quando o Município de Laguna reconheceu o local como Núcleo Urbano Informal Galheta 01, nos autos do processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico-Reurb-E de número 5.510/2017 (0125.0005510/2017), instaurado por meio do Decreto 5.062/2018 (e-STJ fl. 2829). .. Considerando que no Acórdão embargado não há menção ao fato superveniente indicado, entende-se que o reconhecimento do local como Núcleo Urbano Informal Galheta 01nãofoi apreciado(art. 489, § 1º, IV, CPC). Impugnação às fls. 3.265-3.267 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assim como o agravo interno, no qual se verificou a ocorrência do mesmo vício, levando ao seu não conhecimento, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 . 3. Se, como no caso dos autos, a omissão sustentada pela embargante diz respeito ao mérito da demanda, que sequer chegou a ser analisado, porque incidentes óbices de admissibilidade a impedir o julgamento dos respectivos recursos, inviável também é o exame da própria matéria de fundo neles veiculada, de modo que não há falar em omissão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados .
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