STJ AREsp 3017420
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRODUTOR. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 43-43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração na origem (fl. 150). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) não incidem os óbices apontados na decisão agravada, pois a parte recorrida não é destinatário final, uma vez que adquiriu equipamentos de irrigação de elevado valor para incrementar atividade econômica (plantio de soja em aproximadamente 320 hectares), razão pela qual não se enquadra no conceito legal de consumidor; b) o acórdão estadual reconheceu a aplicabilidade do CDC sem demonstração concreta de vulnerabilidade, contrariando o art. 2º do CDC e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria finalista mitigada de exigir prova de hipossuficiência; c) é inaplicável a inversão do ônus da prova, pois não comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do recorrido; d) a inversão foi deferida apenas por presunção de vulnerabilidade, sem suporte mínimo; e) competia à parte recorrida provar os fatos constitutivos do direito, ao menos minimamente, inclusive quanto à alegada hipossuficiência, para justificar a inversão do ônus da prova; f) não se aplica a Súmula n. 7/STJ, porque as questões trazidas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, dispensando reexame do conjunto probatório; o quadro fático estaria incontroverso, limitando-se à correta subsunção pela Corte Superior acerca da qualidade de destinatário final e da exigência de prova de hipossuficiência para mitigar a teoria finalista; g) não incide a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à não aplicação do CDC ao produtor rural que adquire insumos ou equipamentos para incrementar atividade econômica, e quanto à necessidade de prova efetiva de vulnerabilidade para justificar a teoria finalista mitigada; e h) houve demonstração de dissídio jurisprudencial, defendendo estar dispensado o cotejo analítico em hipóteses de divergência notória, à vista da similitude fática e do tratamento jurídico distinto evidenciado pelos precedentes reproduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, admitir e conhecer do recurso especial, a fim de dar vigência aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o recorrido não é destinatário final, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Não foi apresentada contraminuta (fls.174-175). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRODUTOR. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.