STJ HC 872859
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLETADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN MAICON VIEIRA DOS SANTOS contra decisão da minha lavra proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 402/404): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALAN MAICON VIEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0010080-09.2018.8.26.0320). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 118): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. Não se pode negar valor aos depoimentos de guardas municipais quando não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu - Recurso não provido. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da nulidade evidenciada nos autos, em razão da invalidade das provas produzidas. Sustenta que "a GCM, no caso, realizou diligências próprias da polícia, extrapolando os limites autorizados para a prisão em flagrante por qualquer do povo, a ela aplicáveis. Por conseguinte, descobriu a materialidade e a autoria em desacordo com o sistema normativo pátrio. Isso leva à exclusão desses dados" (e-STJ fl. 10). Requer, desse modo, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, diante da "ilegalidade da apreensão realizada por Guardas Municipais" (e-STJ fl. 12). É, em síntese, o relatório. Decido. Com efeito, conforme consta do parecer ministerial, "em consulta ao sistema processual do site do Tribunal de Justiça de São Paulo verifica-se que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado para a defesa em23/8/2020 e não houve ajuizamento de revisão criminal na origem" (e-STJ fl. 394). Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações do impetrante, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. 2. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632.108/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.) A segurança jurídica e o devido processo legal são valores que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito. Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a reafirmar as alegações dispostas no writ impetrado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLETADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.