Decisão · STJ

STJ HC 869087

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SE FOSSE SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À COISA JULGADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como já asseverado na decisão agravada, a defesa ajuizou, na origem, a revisão criminal como se fosse uma segunda apelação, além de inovar em alegações que nem sequer foram objeto de insurgência no tempo e modo oportuno. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, em homenagem à segurança jurídica da coisa julgada, somente em situações excepcionais é admitido o ajuizamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, o que não é o presente caso, em que se verifica pretensão de rediscussão de temas já julgados como se fosse uma segunda apelação, além de inovação de teses já acobertadas pela preclusão. Precedentes. 3. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Amadeu Pedreira Sousa contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 903-906, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que reaviva os mesmos argumentos já decididos pela Corte de origem quando da apelação, notadamente, falta de provas idôneas a embasar a condenação, nulidades por suposto cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas requeridas pela defesa, supostas inconsistências entre o relato dos milicianos e imagens do CFTV que, de per si, não sustentariam a condenação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, tecendo diversas considerações quanto ao mérito da ação penal que resultou na condenação definitiva do paciente, na tentativa de obter a concessão da ordem com a absolvição do acusado. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SE FOSSE SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À COISA JULGADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como já asseverado na decisão agravada, a defesa ajuizou, na origem, a revisão criminal como se fosse uma segunda apelação, além de inovar em alegações que nem sequer foram objeto de insurgência no tempo e modo oportuno. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, em homenagem à segurança jurídica da coisa julgada, somente em situações excepcionais é admitido o ajuizamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, o que não é o presente caso, em que se verifica pretensão de rediscussão de temas já julgados como se fosse uma segunda apelação, além de inovação de teses já acobertadas pela preclusão. Precedentes. 3. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.
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