Decisão · STJ

STJ AREsp 3146880

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega o seguinte, in verbis (fls. 358-359): Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não comprovada.". Ocorre que a Agravante foi clara em mencionar a violação aos arts. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, do art. 14, § 3º, I, do CDC, dos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996 e do art. 3º da Lei nº 8.987/1995. Isso se vislumbra, pois, a Agravante é uma concessionária de serviços públicos (CF/1988, art. 21, XII, b), a qual tem suas atividades regidas pelas Leis Federais nº 8.987/95 ("Lei de Concessões") e 9.427/1996 (lei que institui a ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica) e pelas demais normas regulamentares editadas pelo Poder Concedente (ANEEL). Nesse sentido, ao ser negada a vigência às normas regulamentares, há violação ao disposto nos arts. 29, I, e 30 da Lei nº 8.987/1995 e no art.3º, XIX, da Lei nº 9.427/1996, conforme amplamente demonstrado e discutido no agravo em recurso especial. Ademais, o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Nota-se que a Agravante, ora Recorrente, cumpriu tal exigência ao delinear os artigos violados e demonstrar a efetiva ofensa à norma. Com impugnação, na qual se requer "a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono do agravado, observados os limites legais. d) por cautela e diante do caráter manifestamente inadmissível e reiterativo do inconformismo, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" (fls. 365-372). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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