STJ AREsp 2265924
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 19, V, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 STF. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, não atacou fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, razão pela qual se aplicou o óbice da Súmula 283/STF que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus alicerces. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A. contra decisão de fls. 469/471, que não conheceu de seu agravo em razão dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Sustenta a parte demandante, em resumo, a inaplicabilidade das Súmula 283 e 284 do STF ao presente caso, porquanto "esta Requerente fundamentou exaustivamente todos os fundamentos de contraposição aos argumentos consignados no acórdão, até porque, trata-se de um ÚNICO OBJETO RECURSAL, consequentemente, ÚNICO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO" (fl. 487). Aduz, ainda, que "se o pedido é para restituição de valores, e a Fazenda reconhece o direito autoral com a ressalva de contestar exatamente TAIS VALORES , não há como se concluir de outra forma a não ser que a mesma impugnou o MÉRITO, OBJETIVO ÚNICO, da AÇÃO autoral" (fl. 489). Reedita, por fim, as razões de mérito recursal. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 19, V, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 STF. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, não atacou fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, razão pela qual se aplicou o óbice da Súmula 283/STF que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus alicerces. 3. Agravo interno a que se nega provimento.