STJ CC 193535
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021). 2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda. (em recuperação judicial) contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 121): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-178). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que "o grupo JRA, em 30/11/2021, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, em razão da grave crise econômico-financeira pela qual vinha passando, sendo que a Recuperação foi processada sob o nº 1130668-04.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, proferida decisão deferindo o processamento do pedido de Recuperação Judicial as empresas que figuram no polo ativo do presente pedido" (e-STJ, fl. 182). Assevera ainda que "o crédito trabalhista em questão deverá ser devidamente habilitado no processo recuperacional, para que possa ser adimplido de acordo com as determinações do Plano Recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, e jamais cobrado de forma a beneficiar certos credores em detrimento dos demais, já que tal atitude poderia caracterizar, inclusive, crime falimentar, violando assim os princípios do diploma legal supramencionado" (e-STJ, fl. 184). Defende também que "o efeito prático é que a r. decisão monocrática, ao indeferir o pedido liminar formulado pela Agravante, pela anulação de atos expropriatórios em face da Agravante e coobrigado, acabará possibilitando o seguimento às execuções individuais, de modo que, diversos credores estão buscando a expropriação de bens particulares dos sócios/coobrigados da Agravante (que figuraram como fiadores/avalistas das dívidas da empresa), mesmo diante de um crédito sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 185). No mais, aponta que "pelos fundamentos até aqui exteriorizados, a única conclusão que se pode chegar é que resta claro ser possível a desoneração dos coobrigados/avalistas e fiadores, quando atingidos, o patamar legal para a instauração da assembleia geral e, posteriormente, para a aprovação do plano de recuperação judicial, as disposições ali insertas vinculam, de igual modo, as partes envolvidas, ou seja, a devedora e os credores, indistintamente - Resp 1.700.487" (e-STJ, fl. 190). Ao final, requer a concessão da medida liminar, "para que seja imediatamente sobrestado o processo 0000100- 86.2014.5.15.0109 em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Justiça do Trabalho da Comarca de Sorocaba/SP, designando-se, por conseguinte, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes" (e-STJ, fl. 190). A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 221 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021). 2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido.