STJ HC 878223
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO EM NAVIO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A majorante do art. 334, § 3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, não fazendo a lei qualquer distinção quanto à espécie, isto é, se clandestino ou regular. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 108/116) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 100/104), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOICE GONÇALVES CARDOSO. Narram os autos que a paciente/agravante foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, como incursa no crime do artigo 334, §3º, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária destinada ao Sistema Único de Saúde (e-STJ fls. 32/49). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/31), por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUTOS CONTRAFEITOS. CRIME DE CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARAO DELITO DO ARTIGO 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/96. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO. PENA EM DOBRO. TENTATIVACONFIGURADA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO. 1. A majorante do art. 334, § 3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, não fazendo a lei qualquer distinção quanto à espécie, isto é, se clandestino ou regular. No writ (e-STJ fls. 3/13), os impetrantes alegaram que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da aplicação da causa de aumento prevista no art. 334-A, §3º, do Código Penal. Afirmaram, em síntese, que tal acréscimo somente pode incidir quando o delito é praticado por meio de transporte clandestino, o que definitivamente não ocorreu no presente caso (e-STJ, fl. 8), já que o transporte ocorreu em navio regular, submetido à fiscalização aduaneira. Dessa forma, pediram, na liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ. No mérito, pleitearam o afastamento da aplicação da causa de aumento prevista no art. 334-A, §3º, do Código Penal, com o consequente ajuste da reprimenda. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 100/104). Neste agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação apresentada, destacando que a Suprema Corte já decidiu no sentido de que a clandestinidade do meio de transporte é elemento necessário para a incidência da referida causa de aumento de pena, e que esse é o mesmo posicionamento adotado pela melhor doutrina. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO EM NAVIO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A majorante do art. 334, § 3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, não fazendo a lei qualquer distinção quanto à espécie, isto é, se clandestino ou regular. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.