STJ REsp 2096769
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 2. O Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 4. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 728-735) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 714-720), em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por FILIPE JOHNNATAN FERREIRA LOPES e JUSSARA DA SILVA MENDES, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio dos réus, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita, absolvendo-os das imputações contra eles formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP. Alega o agravante que não se trata de hipótese de violação de domicílio, pois o ingresso no imóvel somente ocorreu após a verificação de fundadas razões. Pondera que "a diligência policial foi deflagrada após informações anônimas específicas, com indicação dos nomes e endereço dos agravados, bem como houve tentativa de fuga pelo agravado Filipe ao avistar a equipe policial e o repasse de drogas e arma de fogo para a agravada Jussara, que tentou se desfazer dos ilícitos." Ressalta que a prova testemunhal demonstrou que o imóvel estava sendo monitorado antes dos fatos narrados na peça inicial. Salienta que "foi encontrada considerável quantidade de entorpecentes na residência, sendo um dos ilícitos de alto poder viciante(143 pinos de cocaína pesando 107,75 gramas e 01 bucha de maconha pesando 1,5 gramas), bem como arma de fogo, munições e a quantia de R$ 2.331,00 em espécies em a comprovação da origem ilí cita, o que demonstra, à saciedade, a existência das reclamadas "fundadas razões"." Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 2. O Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 4. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. 5. Agravo regimental desprovido.