STJ AREsp 2367678
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILI DADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GERENCIAL SC CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 385): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. NATUREZA EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto ao alegado direito à tributação privilegiada do ISSQN, o Tribunal a quo assentou o caráter empresarial da sociedade, e rever tal enquadramento demanda o reexame de matéria fática e do contrato social, o que é vedado na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado embargado "no que refere à análise dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 31.084/MG; do Recurso Especial n. 2107245 (RRC) e do Agravo em Recurso Especial n. 2094516, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2093750, Recurso Especial n. 2042161 e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2071763" (fl. 401), julgados estes que versaram sobre o mérito suscitado no recurso inadmitido em tela. Requer "o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal" (fl. 401). Aberta vista à parte embargada, ofereceu a impugnação às fls. 408/410. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILI DADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados.