Decisão · STJ

STJ AREsp 2327457

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-s e de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão (fls. 747-749 e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 753-760 e-STJ), a agravante repete a fundamentação do agravo em recurso especial. Insurge-se contra a inadmissibilidade realizada no primeiro juízo de admissibilidade, alegando que "(..) a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de erro de fato, ante a desconsideração do caráter precário da posse exercido pela antecessora da posse do agravado, e a consequente impossibilidade de aplicação do instituto da accessio possessionis. Assim, resta suficientemente demonstrado que o que se pretende não é a reanalise das provas, ou seja, não se objetiva uma rediscussão acerca dos fatos e de como eles se deram, pois é inconteste que o agravado adquiriu o imóvel de Laura Godoi que, por sua vez, ingressou na posse do imóvel em razão de contrato firmado com a agravante, e inadimplido por ela. Todavia, tal fato não foi considerado pelo Tribunal local quando do julgamento da ação rescindenda, embora tenha sido oportunamente suscitado pela agravante à época, o que caracteriza "considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Portanto, a pretensão da recorrente baseia-se na justa expectativa de que as violações à lei explicitadas em seu Recurso devidamente sanadas, especialmente quanto à configuração do interesse processual, segundo o art. 966 do CPC, de modo a adequar sua pretensão às hipóteses previstas em lei, evidenciando tratar-se de questão puramente hermenêutica" (fls. 757-758 e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fls. 765-766 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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