STJ AREsp 3143486
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BRAGA e MARIA DA GRACA MONTANS BRAGA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 716-717): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS VAGAS DE GARAGEM. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. LAUDO PERICIAL. ÁREAS DE MANOBRA. DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de anular alteração na convenção de condomínio que reduziu o número de vagas de garagem atribuídas a apartamento específico. A sentença reconheceu a validade da alteração e a inexistência de direito exclusivo sobre as áreas de manobra indicadas como vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas; e (iii) analisar se a alteração na convenção condominial violou o direito de propriedade dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões essenciais à lide, fundamentando-se em prova técnica e atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas requeridas foram produzidas ou indeferidas com base no art. 370 do CPC, em razão de sua desnecessidade e ausência de utilidade para o deslinde da controvérsia, não havendo demonstração de prejuízo concreto aos apelantes. 5. A alteração da convenção condominial obedeceu ao quórum qualificado exigido pelo art. 1.351 do Código Civil, sendo a deliberação regularmente convocada e aprovada. O argumento de necessidade de unanimidade é inaplicável ao caso, uma vez que a redução das vagas não configura alteração da destinação do imóvel. 6. A redução das vagas foi validamente fundamentada em laudo pericial que concluiu que as áreas questionadas são tecnicamente incompatíveis com o uso como vagas privativas, configurando áreas de manobra comuns indispensáveis à circulação veicular no edifício. 7. O direito de propriedade dos apelantes não foi violado, pois a modificação foi realizada com observância das normas legais, da convenção condominial e do interesse coletivo, de forma a garantir o uso racional das áreas comuns do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A sentença que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da lide, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 10. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo juízo, inexistindo prejuízo concreto à parte. 11. A alteração da convenção condominial que atende aos requisitos formais previstos no art. 1.351 do Código Civil e em normas técnicas aplicáveis é válida e não viola o direito de propriedade. 12. Áreas de manobra, indispensáveis à circulação veicular, configuram bens de uso comum, não podendo ser reconhecidas como vagas privativas de garagem. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a pecha de impugnação genérica (fls. 993-994). Sustenta que, em ambas as instâncias ordinárias, questionou a legalidade e possibilidade de o condomínio "adquirir propriedade imóvel" de forma diversa das modalidades previstas no ordenamento (compra e venda, dação em pagament o, permuta e desapropriação), e que a deliberação assemblear teria operado "expropriação" sem indenização das quatro vagas de garagem vinculadas à unidade e registradas há décadas (fls. 992-994). Argumenta, ainda, que permanece a contradição entre o registro imobiliário que indicaria seis vagas e o reconhecimento condominial de apenas duas, asseverando que a ata de assembleia "não é título registrável" (fl. 993). Afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.000-1.018). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.