STJ REsp 2054213
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por MORUS IMÓVEIS LTDA. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA INCORPORADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no acórdão embargado porque não foi corretamente aplicado o disposto no art. 725 do Código Civil/2002, uma vez que não pode ser responsabilizada a devolver os valores do trabalho efetivamente prestado, em razão do inadimplemento das terceiras interessadas sob o risco de esvaziar a atividade comercial desenvolvida pelas corretoras. Aduz que é inquestionável que houve a prestação dos serviços da corretora de imóveis, e que este se encerra com o fechamento do negócio. Se este negócio for defeito, por questões que estão fora da sua responsabilidade, não é possível a devolução do montante recebido. A impugnação foi apresentada (fls. 978/980). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.054.213 - MG (2023/0040493-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MORUS IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744 PAULO DA GAMA TORRES - MG055288 LIVIA ZANDONA FORTES - MG183361 EMBARGADO : FILIPE AUGUSTO DE FARIA FONSECA MACEDO EMBARGADO : MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A EMBARGADO : MAIO RESIDENCIAL BURITIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS : LETÍCIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA - MG086472 PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA - DF039327 DIEGO DE SOUSA PUGAS - MG188383 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.