Decisão · STJ

STJ REsp 2042781

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: A União opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 1.365): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ÍNDOLE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza relativa, prorrogando-se na hipótese de não provocada até o início do julgamento do processo. 2. Questão atinente a domínio, posse e direito real sobre coisa alheia, ademais, que se insere na competência da Segunda Seção, nos termos do Regimento Interno, art. 9º, § 2º, inciso I. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o julgado contém omissão concernente à ausência de pronunciamento sobre a indispensável distinção entre os institutos da ocupação e do aforamento, "..o que levou à equivocada conclusão de que era possível a usucapião da área em discussão.." (fl. 1.385). Sustenta que somente seria admissível "..reconhecer a usucapião do domínio útil.." (fl. 1.385), que na hipótese de terreno de marinha exige a particularização quanto ao desdobramento entre "domínio útil" e "domínio direto", que não ocorre em regime de ocupação. Aduz que a pleiteada declaração do acórdão regional deve-se à falta de clareza a respeito de o imóvel estar em regime de ocupação ou de aforamento. Intimada, a parte adversa não se manifestou (cf. certidões de fls. 1.390 e 1.391). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.042.781 - SP (2022/0385497-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : DARCI BATISTA LEVATI EMBARGADO : LIDIA CATALANO LEVATI ADVOGADO : ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI - SP212872 INTERES. : HOSPITAL DE GUARNICAO DE SANTIAGO INTERES. : RUY BONILHA DE TOLEDO PIZA INTERES. : ORLANDO GOVONI FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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