STJ AREsp 2425770
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar, de modo eficiente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANDIDA RODRIGUES BARBOSA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade. Aplicou-se, então, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 149): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, "insurge-se o Agravante contra a aplicação da Súmula 182/STJ e a exigência de que, no caso, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, seria necessário a impugnação concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas." (e-STJ fl. 159) Acrescenta que "o Agravo em Recurso Especial, demonstrou o cumprimento integral dos requisitos do artigo 33 e 34 do decreto Lei 3365/41, sendo que inexiste dúvida sobre o domínio da propriedade, reconhecidamente do Agravante, conforme certidão de matricula do imóvel, atualizada, que comprova a titularidade de domínio, por seu turno, inexistem ações reivindicatórias/possessórias, questionando a titularidade do bem expropriado, o que sem sombras de dúvidas, lhe permite acessar 80% do valor do depósito inicial, como facultado pela Lei, que rege a matéria e foi equivocadamente obstado pela decisão do Tribunal de segundo grau. Pretensão do Agravante, que não esbarra na cláusula de barreira da súmula 83, desse Egrégio Tribunal, tema esse, abordado e atacado de forma direita no recurso, o que por consequência, inviabiliza a aplicação da Súmula 182, para obstar o conhecimento do recurso." (e-STJ fl. 160) Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.416/1.419). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar, de modo eficiente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. 3. Agravo interno não provido.