STJ HC 826800
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a agravante integra estruturada organização criminosa, com envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. 5. Por outro lado, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 6. Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANE DE CASTRO CAETANO, contra decisão que concedeu o habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, com o monitoramento eletrônico. Consta dos autos que a agravante foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98, e art. 2º, caput e §§2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/03. Impetrado writ, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou, por unanimidade, a ordem pleiteada nos autos do HC n. 0018003-95.2023.8.19.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 42-45): "HABEAS CORPUS. Paciente denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 1º, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 29 do Código Penal; e 2º, caput e parágrafos 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2003, na forma do artigo 1º, parágrafo único, incisos III e V, da Lei nº 8.072/1990 e na forma do artigo 69 do Código Penal. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos de idade, indeferido pela autoridade apontada como coatora. Impetração do presente writ. Ab initio, cumpre ressaltar que a "Operação Fim do Mundo" foi deflagrada com o escopo de apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro perpetrados por integrantes da facção criminosa autointitulada "Terceiro Comando Puro" - TCP -, especialmente, no que se refere à um sofisticado esquema de lavagem de capitais, advindos do lucro obtido com a mercancia no interior das comunidades dominadas pela referida organização criminosa, principalmente, nas Comunidades de Acari e Vila Aliança, localizadas no Município do Rio de Janeiro. Instaurado o inquérito policial nº 2020.0010350 pela Delegacia de Repressão às Drogas da Polícia Federal, foram deferidas duas medidas cautelares, quais sejam, quebra de sigilo fiscal e bancário e quebra de sigilo telefônico e telemático, sendo coletado farto material probatório desvendando o sofisticado esquema criminoso adotado pelos denunciados - processo nº 0292539-27.2022.8.19.0001 - para ocultar e dissimular o dinheiro ilícito advindo das condutas criminosas praticadas pelos integrantes do TCP nas mencionadas comunidades. No curso das investigações, conhecido o modus operandi e parte dos elementos envolvidos no esquema criminoso, foram identificados três núcleos de traficantes de armas e drogas que atuavam na referida região, sendo um deles liderado por Renato Castro Belchior e Rodrigo Castro Caetano - núcleo "Irmãos Castro". Foram colhidos elementos que indicaram o envolvimento dos denunciados na prática do delito de tráfico ilícito de drogas e demonstraram a incompatibilidade entre a renda formalmente declarada e o padrão de vida ostentado pelos denunciados, seus familiares e pessoas a eles relacionadas. Consoante a exordial acusatória, a paciente tinha posição de destaque no esquema criminoso liderado por seus irmãos Renato e Rodrigo Castro, participando ativamente do crime de lavagem de capitais, sendo a responsável pela administração dos imóveis, cobrança dos aluguéis dos locatários, transferência de valores a terceiros sustentados pelo clã, bem como realizando diversas transações financeiras a serviço da organização. Acrescente-se que há nos autos elementos de prova no sentido de que a paciente não possuía lastro financeiro para realizar a expressiva movimentação bancária ocorrida no período investigado. Não há registros de vínculos laborativos formais em seu nome; a paciente figura como sócia proprietária da empresa RR Acessórios - CNPJ 22.496.724/0001-00 -, cujo endereço cadastrado é residencial, não funcionado qualquer empresa no local, sendo a citada pessoa jurídica, portanto, de fachada; há informação, obtida junto ao Ministério da Cidadania, de que a paciente foi beneficiária do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, nos anos de 2020 e 2021, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, não obstante a inexistência de vínculo laborativo e o recebimento do auxílio emergencial, indicativo de miserabilidade econômica, a paciente apresenta movimentações financeiras incompatíveis com as informações obtidas junto aos órgãos oficiais. Destaque-se, a título exemplificativo, que, no ano de 2016, a paciente obteve R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em crédito, o que ensejaria uma renda mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), todavia, em que pese tal movimentação em sua conta bancária, nenhum valor foi declarado ao Fisco. Decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que reuniu elementos concretos, indicativos da presença dos requisitos necessários para decretar e manter a prisão preventiva da paciente, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e da prisão domiciliar. A prisão cautelar é medida excepcional, sendo certo que sua decretação ou manutenção deve ser baseada em dados concretos relacionados com os requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva - assim como aquela que indeferiu sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão - possui fundamentação idônea. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti. O periculum libertatis decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado à paciente; a conveniência da instrução criminal; e a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública está consubstanciada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa. Cabe ressaltar que todos os denunciados são apontados como integrantes da facção criminosa autodenominada "Terceiro Comando Puro" - TCP -, demonstrando vínculo associativo duradouro e permanente, com atuação no tráfico ilícito de entorpecentes e de armas de fogo, evidenciando uma estrutura organizacional criminosa altamente articulada e atuante e fortemente armada, afetando diretamente a ordem pública, causando terror à toda a sociedade. Jurisprudência firme das Cortes Superiores no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir as atividades de integrantes de facção criminosa é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. No tocante à conveniência da instrução criminal, insta salientar que a paciente é acusada de integrar organização criminosa, fato que provoca fundado temor nas testemunhas, principalmente, em razão do grande poder bélico da citada facção e da alta periculosidade de seus integrantes. Nesse contexto, caso posta em liberdade, a paciente poderá influenciar no ânimo das testemunhas, as quais poderão ser coagidas e atemorizadas, restando prejudicada, assim, a colheita da prova, sendo certo que a instrução criminal sequer foi iniciada. Quanto à garantia da aplicação da lei penal, sua necessidade está nas constantes alterações de endereços e telefones dos integrantes da facção criminosa, com o escopo de esquivarem-se das decisões judiciais, assim como pelo fato de que, conforme ressaltado pela autoridade apontada como coatora "a relação próxima com traficantes armados das comunidades de Acari e Vila Aliança possibilita a fuga para o interior das áreas dominadas e acolhimento por essas facções armadas comprometendo a localização dos agentes sem colocar a vida de terceiros em risco". Necessidade e adequação da medida. Presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes e ineficazes para resguardar a ordem pública, encontrando-se de acordo com o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores. Configurados os requisitos da necessidade e da adequação da custódia cautelar. Pena privativa de liberdade máxima aplicada aos crimes imputados à paciente que ultrapassa os 04 (quatro) anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente que não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar, se presentes os requisitos legais, como no caso sub judice, tendo em vista que não podem ser estes relevados em detrimento daqueles. Precedentes do STJ. Pleito de concessão de prisão domiciliar, baseado no fato de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos de idade. Impossibilidade. Incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal. Inviabilidade da substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. O STF, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, fazendo uma ponderação entre a imprescindibilidade da segregação cautelar com os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente, estabeleceu que o deferimento da referida benesse não possui caráter absoluto e automático, excepcionando a concessão da substituição em três hipóteses: crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; delitos praticados contra descendentes; e em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo Magistrado. No caso em tela, as provas obtidas no curso do inquérito policial que embasou a denúncia - que contou com quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário - apontam que a paciente tinha posição de destaque no esquema criminoso liderado por seus irmãos, participando ativamente do crime de lavagem de capitais, sendo a responsável pela administração dos imóveis, cobrança dos aluguéis dos locatários, transferência de valores a terceiros sustentados pelo clã, bem como realizando diversas transações financeiras a serviço da organização. Registre-se que os elementos probatórios colhidos na investigação indicam o envolvimento da paciente e demais denunciados com a facção criminosa autointitulada "Terceiro Comando Puro" - TCP -, participando de um sofisticado esquema para ocultar e dissimular o dinheiro ilícito advindo das condutas criminosas praticadas pelos integrantes da citada organização - tráfico ilícito de entorpecentes e de armas de fogo e associação para o tráfico -, principalmente, nas Comunidades de Acari e Vila Aliança, localizadas no Município do Rio de Janeiro. Elementos de prova carreados aos autos que demonstram que a avó do infante reside no mesmo endereço da paciente, podendo, assim, proporcionar o apoio familiar necessário sem necessidade de mudança na rotina do menor. Ademais, o próprio impetrante informa que a criança está sob os cuidados de parentes na cidade do Rio de Janeiro. Hipótese dos autos que retrata uma das exceções estabelecidas pelo STF, qual seja, a excepcionalidade da medida. Precedentes. Ausência de irregularidade a sanar na decisão atacada. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM." Daí o habeas corpus, em que alegou a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Aduziu que a agravante é primária, de bons antecedentes, e mãe de uma criança menor de 12 anos, o que, conforme o art. 318 do CPP, possibilitaria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Asseverou que os efeitos da decisão que deferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à corré deveriam ser estendidos à agravante, nos moldes do art. 580 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V do CPP. A liminar foi deferida (fls. 911-918). As informações foram prestadas (fls. 923-930 / 932-937). O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem, recomendando, ainda, o monitoramento eletrônico, nos termos da seguinte ementa (fl. 940): "PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. ARTIGOS 1º, CAPUT E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.613/1998, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL; E 2º, CAPUT E PARÁGRAFOS 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2003, NA FORMA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E V, DA LEI Nº 8.072/1990 E NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. LIMINAR DEFERIDA. TORNAR DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PARECER POR TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, RECOMENDANDO-SE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO." Na sequência, a ordem foi concedida para substituir a prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, com o monitoramento eletrônico (fls. 949-957). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reitera os termos da inicial e alega que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, bem como não enfrentou todas as teses suscitadas. Assevera que, "tanto o v. acórdão como a r. decisão monocrática, apenas replicam os fundamentos ilegais da decisão de primeiro grau, sem enfrentar as matérias trazidas pela defesa em descompasso como que determina o art. 315, § 2º, I e VI do Código de Processo Penal bem como viola o dever de fundamentar as decisões insculpida pelo art. 93, IX da CF" (fl. 974). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de revogar revogar a prisão preventiva com imposição das cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a agravante integra estruturada organização criminosa, com envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. 5. Por outro lado, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 6. Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.). 7. Agravo regimental desprovido.