Decisão · STJ

STJ AREsp 2228189

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto existência de título executivo para o cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista superveniente sentença homologatória de acordo que deu fim ao litígio, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO ANDRE GUTIERRA, em face de decisão monocrática de fls. 549-556, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 138, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determina a sua extinção - Cobrança pretendida com base em sentença judicial substituída por outra, homologatória de acordo, em que nada se deliberou sobre honorária profissional - Declaração prestada pelo credor de que cada uma das partes responderia pelo encargo advocatício - Título executivo inexistente - Decisão mantida - Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 198-216, 228-236 e 279-292, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 418-460, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissão e contradições não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 85, § 2º, 225, 515, I, 520, III, 526, 999 e 1.000, do CPC e 24 § 4º, da Lei n. 8.906/1994, alegando o cabimento do cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios, uma vez que o acordo posteriormente realizado e homologado não teria abrangido a referida verba. Sustenta, ainda, a nulidade da multa fixada nos embargos. Contrarrazões às fls. 484-489, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 494-496, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 499-532, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 535-537, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 à pretensão à pretensão de reconhecimento da existência de título executivo judicial referente aos honorários advocatícios; c) incidência da Súmula 284 do STF à pretensão de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 560-589, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, ocasião em que pretende a reforma do julgado recorrido. Impugnação às fls. 592-595, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto existência de título executivo para o cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista superveniente sentença homologatória de acordo que deu fim ao litígio, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
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