STJ AREsp 2073479
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 2. Razões não rebatidas atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.148/1.150). Na origem, trata-se de mandado de segurança, coletivo e preventivo, em que a ora agravante pede, em favor de seus filiados, que a autoridade coatora seja judicialmente compelida a não impedir a compensação de valores que alega terem sido recolhidos indevidamente a título de PIS-Importação e COFINS-Importação. Em seu recurso (fls. 1.155/1.166), a parte agravante alega, em síntese: (a) as Sumulas 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) são inaplicáveis pois "a r. decisão é omissa quanto à oposição de embargos de declaração prequestionadores opostos em face v. acórdão recorrido do Egrégio Tribunal a quo, onde de forma expressa a ANCT solicita que o Tribunal se manifeste sobre o artigo 22 da Lei 12.016/09" (fl. 1.159), tendo sido realizado o prequestionamento ficto dos dispositivos legais indicados (art. 22 da Lei 12.016/2019); (b) "a violação ao artigo 22 da Lei 12.016/09 não foi apontada de forma genérica, foi demonstrado que a legislação prevê que os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo estão limitados aos membros substituídos, e que o acórdão alegou que não restava configurado o interesse dos associados. Os associados interessados, são apenas aqueles que são substituídos pelo impetrante, a sentença portanto beneficiará somente esses filiados. Portanto, não se aplica a Súmula 284 do STF em relação à violação ao artigo 22, bem como houve o prequestionamento da matéria" (fl. 1.161) - foram transcritos trechos do recurso especial em que apontada a violação ao art. 21 da Lei 12.016/2009 (fls. 1.162/1.163), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 284/STJ; (c) quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, "em relação à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em que pese o v. acórdão do Egrégio Tribunal, violar e citar matéria constitucional, a qual não é a matéria discutida no recurso especial, observa-se, que o r. decisum utilizada como fundamento, também, matéria infraconstitucional, em especial Lei 12.016/09, havendo violação expressa ao art. 21da Lei 12.016/09. Não há que se falar em falta de demonstração do interesse de seus filiados, haja vista que a própria Lei de Mandado de Segurança trás os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, podendo, portanto, se beneficiar somente os filiados da recorrente que se enquadrem na situação jurídica do presente processo, restando caracterizado, portanto, o interesse de seus filiados. Ora, é sabido que o art. 21, da Lei 12.016/09, expressamente, legisla as circunstâncias e, ainda, quem pode impetrar mandado de segurança coletivo e quais são os requisitos para referida impetração .. " (fls. 1.164/1.165); (d) "Verifica-se que o v. acórdão do Egrégio Tribunal a quo, condicionou a impetração do mandamus coletivo, a comprovação de filiados que podem se beneficiar de posterior decisão favorável, com a juntada da lista nominal dos associados com seus respectivos endereços, ou seja, limitou o que dispõem a Lei 12.016/09, violando, por óbvio, o art. 21" (fl. 1.165). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.171). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 2. Razões não rebatidas atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.