STJ HC 873538
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 500kg de maconha -, aliada ao modus operandi do delito , obsta à concessão do privilégio, porquanto evidencia que ele se dedicava a atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE VANZELLI ZORDAN contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. Contudo, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a fração de incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 para 1/2 e redimensionar a sanção para 8 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 759 dias-multa (e-STJ, fls. 763-770). Neste agravo regimental, repisa a defesa a necessidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Aduz que " a "quantidade de drogas" foi utilizada tanto para negar o instituto do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria de pena, bem como, para exasperar as circunstâncias judiciais da quantidade da droga prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, utilizando-a a quantidade de droga como "pano de fundo" para encobrir aqui o bis in idem, bem como sob o fundamento de que o Paciente não teria comprovado ocupação lícita (o que não prospera) 1 e ter praticado o delito na modalidade interestadual, motivos estes INIDÔNEOS para se negar a minorante do privilégio, vindo na contramão dos entendimentos dos Tribunais Superiores.." (e-STJ, fl. 780) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 500kg de maconha -, aliada ao modus operandi do delito , obsta à concessão do privilégio, porquanto evidencia que ele se dedicava a atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido.