STJ HC 869549
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o paciente esteja preso há pouco mais de dois anos, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/10/2021. A audiência de custódia foi realizada em 14/10/2021, ocasião em que foi ratificada a prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 17/12/2021 e recebida em 24/05/2022. Em 03/9/2022 foi anexada aos autos resposta da Carta Precatória enviada para a citação do corréu. Citação do paciente em 5/9/2022. Defesa preliminar em 10/11/2022. Despacho determinando a citação editalícia do corréu em 15/3/2023. Despacho determinando a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da Defesa preliminar do paciente em 21/6/2023. Manifestação do membro do Parquet, em 18/8/2023. O processo encontra-se, atualmente, concluso (e-STJ fl. 475). 4. Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com duplicidade de réus, sendo que um deles ainda não foi localizado para citação, e em razão da pandemia. Desta forma, o Tribunal de origem determinou, no intuito de imprimir celeridade ao andamento do processo, o desmembramento do feito em relação ao paciente, considerando que já faz quase 10 meses que este apresentou sua resposta à acusação e o corréu sequer foi localizado (e-STJ fl. 477). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 17/11/2023 (e-STJ fl. 502), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. Nas informações prestadas pelo juiz inicial (e-STJ fl. 502), consta, ademais, que, após manifestação do Ministério Público acerca da citação do corréu por edital, será determinado o inicio da instrução processual. 5. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa. Ainda, de forma a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente estava indo para o Rio de Janeiro, quando foi abordado pelos policiais dentro do ônibus, em clara intenção de se esquivar da justiça. 6. Assim, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o fato, depreende-se que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Mencione-se, por fim, que segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MATEUS DE MEDEIROS CRUZ contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 524/534). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/10/2021, sendo a custódia convertida em preventiva, por suposta infração aos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ fl. 312/319). Em suas razões, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o feito está sem movimentação desde 18/8/2023 e não há previsão para a análise das diligências e da audiência de instrução e julgamento. Argumenta que o agravante é primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir endereço fixo e trabalho lícito, não havendo, portanto, suporte fático que fundamente a manutenção da custódia cautelar. Defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 539/546). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o paciente esteja preso há pouco mais de dois anos, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/10/2021. A audiência de custódia foi realizada em 14/10/2021, ocasião em que foi ratificada a prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 17/12/2021 e recebida em 24/05/2022. Em 03/9/2022 foi anexada aos autos resposta da Carta Precatória enviada para a citação do corréu. Citação do paciente em 5/9/2022. Defesa preliminar em 10/11/2022. Despacho determinando a citação editalícia do corréu em 15/3/2023. Despacho determinando a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da Defesa preliminar do paciente em 21/6/2023. Manifestação do membro do Parquet, em 18/8/2023. O processo encontra-se, atualmente, concluso (e-STJ fl. 475). 4. Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com duplicidade de réus, sendo que um deles ainda não foi localizado para citação, e em razão da pandemia. Desta forma, o Tribunal de origem determinou, no intuito de imprimir celeridade ao andamento do processo, o desmembramento do feito em relação ao paciente, considerando que já faz quase 10 meses que este apresentou sua resposta à acusação e o corréu sequer foi localizado (e-STJ fl. 477). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 17/11/2023 (e-STJ fl. 502), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. Nas informações prestadas pelo juiz inicial (e-STJ fl. 502), consta, ademais, que, após manifestação do Ministério Público acerca da citação do corréu por edital, será determinado o inicio da instrução processual. 5. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa. Ainda, de forma a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente estava indo para o Rio de Janeiro, quando foi abordado pelos policiais dentro do ônibus, em clara intenção de se esquivar da justiça. 6. Assim, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o fato, depreende-se que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Mencione-se, por fim, que segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.