STJ AREsp 2382327
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor assim estabeleceu, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional alega violação do art. 15 da Lei n. 9.424/1996 c/c art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, para defender a incidência contribuição ao salário educação devida por produtor rural, pessoa física, com inscrições no CNPJ relacionadas à atividade rural, como ocorre com a parte recorrida.2. Como se depreende do contexto fático apurado pelo Tribunal de origem (fls. 328/329, e-STJ), fora reconhecido que a parte recorrida, pelas características econômicas empreendidas, não poderia ser enquadrada como atividade empresarial organizada, razão pela qual não recairia a contribuição de salário-educação.3. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional suscita omissão no acórdão recorrido, na medida em que supostamente esta Turma não teria se manifestado a respeito das provas dos autos, pois, no caso destes autos, o acórdão Regional reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ e desenvolve atividade de cultivo de cana-de-açúcar. Nesse sentido, segundo o órgão fazendário esta Corte tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.