STJ EREsp 2029834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD HASSAM HOMMAID e MOHAMAD HOMMAID SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 206): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/ STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega que a decisão proferida merece ser reformada, pois é contrária à recente orientação deste Tribunal Superior sobre a questão. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 234/242). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.