Decisão · STJ

STJ EREsp 1856571

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-01-13publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Com efeito, nos "termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido" (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Pedro Machlup e outra, contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pois a tese defendida no recurso - concernente ao suposto fato de o beneficiário do plano de saúde estar em tratamento médico no momento da rescisão do plano de saúde coletivo - não teria sido enfrentada no acórdão combatido. Em suas razões, a parte agravante afirma que "os casos confrontados têm similitude fática expressa havendo divergência clara em relação à conclusão deste E. Tribunal, ademais, resta salientar que o caso em tela versa sobre a temática abordada na tese firmada do tema 1082" (e-STJ, fl. 742). Defende ser de "rigor a retratação da conclusão exarada, posto que o principal fato que impede o reconhecimento da rescisão pela operadora É A PENDÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO, fato manifestamente expresso na inicial, recursos e acórdão proferido pelo E. Tribunal local" (e-STJ, fl. 745). Espera o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 753-761). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Com efeito, nos "termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido" (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →