STJ AREsp 2438697
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do agravo em recurso especial verifica-se que a argumentação recursal está voltada para: (i) a inobservância ao princípio da reserva de plenário; (ii) a legalidade da utilização da pauta fiscal com relação ao regime de substituição tributária; (iii) a ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.019/09. 2. Em momento algum houve foi apontado precedente desta Corte Superior apto a demonstrar a consonância da pretensão recursal com a jurisprudência do STJ a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, ausente argumentação com relação à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, razão pela qual não se pode falar em impugnação específica. 3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foram devidamente refutados os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do agravo em recurso especial verifica-se que a argumentação recursal está voltada para: (i) a inobservância ao princípio da reserva de plenário; (ii) a legalidade da utilização da pauta fiscal com relação ao regime de substituição tributária; (iii) a ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.019/09. 2. Em momento algum houve foi apontado precedente desta Corte Superior apto a demonstrar a consonância da pretensão recursal com a jurisprudência do STJ a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, ausente argumentação com relação à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, razão pela qual não se pode falar em impugnação específica. 3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo interno não provido .