Decisão · STJ

STJ HC 841365

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a pronúncia do ora agravado esta embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo. 2. Dos autos, extrai-se que o acusado negou a autoria. A vítima Emerson não reconheceu o acusado, apenas mencionou que sua irmã, Victória o teria reconhecido. Por sua vez, Victória não confirmou seu depoimento em juízo e, mesmo que assim o fizesse, observa-se que em sede policial apenas reconheceu o indivíduo conhecido como "Mais Mais". O ofendido Claisson, embora tenha reconhecido o paciente na fase policial, não confirmou seu depoimento em juízo. 3. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. Precedentes. 4. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls. 2281-2287 (e-STJ), que concedeu a ordem de ofício para impronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que há provas pra embasar a pronúncia. Aduz que o fato de alguns dos relatos não terem sido repetidos em juízo não é suficiente para afastar a pronúncia, já que os elementos dos autos evidenciam nitidamente o medo das vítimas em falar sobre o ocorrido, por temor de represálias. Colaciona o julgado no ARE 1441874/STF, que entende a seu favor. Pondera que o fim da primeira etapa do procedimento do júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada, a teor do art. 422 do CPP. Afirma que nessa fase prevalece o princípio do in dubio pro societate que determina que a resolução de eventuais dúvidas deve ser reservada à apreciação do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Requer, ao final, o acolhimento do presente agravo regimental, com o restabelecimento da pronúncia do agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a pronúncia do ora agravado esta embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo. 2. Dos autos, extrai-se que o acusado negou a autoria. A vítima Emerson não reconheceu o acusado, apenas mencionou que sua irmã, Victória o teria reconhecido. Por sua vez, Victória não confirmou seu depoimento em juízo e, mesmo que assim o fizesse, observa-se que em sede policial apenas reconheceu o indivíduo conhecido como "Mais Mais". O ofendido Claisson, embora tenha reconhecido o paciente na fase policial, não confirmou seu depoimento em juízo. 3. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. Precedentes. 4. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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