Decisão · STJ

STJ REsp 2093123

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 1.314/1.322, e-STJ, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença, quando ausente a intimação para apresentação de alegações finais, especialmente nos casos em que há prejuízo à parte. Afirmou que houve prejuízo no caso dos autos, considerando se tratar de demanda complexa, que envolve questões de natureza técnica. Sustentou que a supressão das alegações finais impediu a elucidação de diversos aspectos importantes. Reiterou, nesse sentido, a tese de ofensa ao art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 1.340/1.348, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.093.123 - PR (2023/0296447-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FRANCIELI CRISTIANE CHESCO DE ANDRADE AGRAVANTE : JULIO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO : WILSON BENINI - PR026914 AGRAVADO : GUSTAVO FRATUCCI SAVORDELLI AGRAVADO : PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI ADVOGADO : PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR038675 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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