STJ AREsp 2427081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste e.STJ com relação à responsabilidade tributária. 2. Nas razões do agravo interno, porém, a agravante limitou-se a aduzir a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Deixou, portanto, de refutar o segundo ponto da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação da decisão que inadmitiu o especial com fulcro na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior com relação à responsabilidade tributária. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IRMAOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foi devidamente impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, colacionando excerto da argumentação recursal. Assevera que a tese recursal de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil evidencia a inaplicabilidade do mencionado enunciado sumular. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste e.STJ com relação à responsabilidade tributária. 2. Nas razões do agravo interno, porém, a agravante limitou-se a aduzir a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Deixou, portanto, de refutar o segundo ponto da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação da decisão que inadmitiu o especial com fulcro na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior com relação à responsabilidade tributária. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido.